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Graças à lei federal 12.190, de 13 de janeiro de 2010, pessoas que foram vítimas da Talidomida, uma substância usualmente utilizada como sedativo, anti-inflamatório e hipnótico, terão direito à indenização de 50 mil reais.
Após 4 anos de esforços junto ao legislativo, a Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome de Talidomida conquistaram o reconhecimento: a publicação da lei 12.190, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida. Conheça a lei na íntegra: O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do
art.1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982). Art. 2o Sobre a indenização prevista no art. 1o não incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 3o O art. 3o da Lei no 7.070, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica. .............................................................................................." (NR)
Art. 4o As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da União.Art. 5o A indenização por danos morais de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010.
Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Nelson Machado
PROCEDIMENTOS PARA A PENSÃO DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA Existe a pensão por danos físicos (leis 7070 e 8686), estão todas no site www.talidomida.org.br.
A pessoa deve solicitar a espécie 56 junto ao INSS mais próximo de sua residência, levando 2 fotos (frente e costas em traje de banho, radiografias das partes atingidas, outros exames caso tenha outras deficiências (visão, audição, órgãos internos), documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência).
Protocolar tudo e aguardar a perícia e os médicos geneticistas credenciados do INSS que irão deferir ou indeferir, conforme cada caso. Por favor, antes de dar entrada no pedido da pensão, leia as informações leia abaixo: • As indenizações por danos morais só serão pagas aos que recebem o benefício da lei 7070 • A talidomida tem por característica BILATERALIDADE E SIMETRIA, normalmente a Talidomida não afeta isoladamente um dos membros. • Podem acarretar também outros problemas como visão, audição, órgãos internos, mas em conjunto com membros. • Existem inúmeras síndromes que se confundem a síndrome da Talidomida, ( Poland, Brida aminiótica, Greber, Erictrodactilia, Roberts, Holt Oram, Pseu-tali, etc). • Ela não passa deficiência para os filhos das vítimas. • O INSS só reconhece os nascidos a partir de janeiro de 1957. Após o ano de 1965 a droga estava sendo ministrada para hanseníase. Se leu tudo e ainda tem dúvida da sua deficiência, pode nos enviar uma foto no email
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e responder:
1. Idade da pessoa 2. Motivo que a mãe tenha tomado a droga 3. Informações se existem consangüinidade familiar 4. Alguém na família fez tratamento para hanseníase
fonte: ABPST - Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome de Talidomida. www.talidomida.org.br. |