Quais são os impostos isentos para a pessoa com deficiência?
IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados
IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras
ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Quem tem Direito?
| Deficiência | Imposto / Carro novo | Imposto / Carro Usado |
| Pessoa com deficiência física - condutor | IPI, ICMS, IOF e IPVA | IOF e IPVA |
| Pessoa com deficiência física - não condutor | IPI | |
| Pessoa com deficiência visual(cego), intelectual severa e autistas | IPI | |
IPI
Quem pode requerer?
As pessoas com deficiência física, visual, intelectual severa ou profunda, ou autistas poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículos de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI aprovada pelo Decreto nº4.070, de 28 de dezembro de 2001.
Utilização da isenção do IPI.
O beneficio poderá ser utilizado uma vez a cada 02 (dois) anos, sem limites do número de aquisições.
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 375/03, assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
A competência para reconhecimento de isenção é do Delegado da Delegacia da Receita Federal ou do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária de jurisdição do domicílio do interessado.
IPI - Documentos Necessários:
– Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI, da Instrução Normativa nº 607, de 2006, emitido por prestador serviço público de saúde, ou serviço privado de saúde contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
– Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa com deficiência, na forma do Anexo II da Instrução Normativa nº 607, de 2006.
– Declaração emitida por serviço médico integra o Sistema Único de Saúde (SUS), ou por serviço médico credenciado junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN), na forma dos Anexos XII ou XIII, da Instrução Normativa nº 607, de 2006, se for o caso;
– Documento que comprove a representação legal, se for o caso;
– Documento que prove a regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou caso o INSS não emita o referido documento, declaração na forma do Modelo de Declaração, da Instrução Normativa nº 607 de que não é contribuinte;
- Original e cópia simples ou cópia autenticada da carteira de identidade do requerente ou do representante legal.
- Identificação de condutor autorizado, na forma do Anexo VIII da Instrução Normativa nº 607, de 2006, se for o caso, podendo haver designação de até 3 (três) condutores.
Penalidade
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF 607, de 2006, assim como a utilização do veículo por pessoa não seja o beneficiário, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária, juros e multas, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Alienação do veículo
A alienação de veículo adquirido com o benefício da isenção de IPI, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que será concedida se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção.
Há também a possibilidade de aquisição do veículo por pessoa física que não satisfaça os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa nº 607, de 2006. Neste caso será necessário a apresentação, pelo alienante, a seguinte documentação
– Requerimento na forma do Anexo IV da Instrução Normativa nº 607, de 2006
– Uma via da Darf correspondente ao pagamento do IPI;
– Cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor;
– Cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
Mudança de destinação do veículo
Não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado; Considera-se mudança de destinação se, no caso do item anterior, ocorrer:
– A integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
– Sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na legislação, necessários ao reconhecimento do benefício;
Característica da Nota Fiscal
Nas Notas Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá ser inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação:
"ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Lei nº 8.989, de 1995 conforme autorização nº___________,beneficiário:______________ CPF nº______________ e processo administrativo nº_______________ "
ICMS
Quem pode requerer?
De acordo com o artigo 19 do anexo I do Regulamento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, RICMS (Decreto 45.490/00), é isento do pagamento de ICMS:
- O contribuinte condutor que apresente laudo médico atestando sua deficiência que adquirir veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Utilização da Isenção do ICMS
- Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos, contados da data de aquisição do veículo;
- A isenção será transferida ao comprador do carro, através de redução no preço do mesmo;
- O benefício previsto somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
- O benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra durante a vigência do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007.
ICMS - Documentos necessários
Antes de adquirir o veículo, o comprador deverá comunicar ao Fisco paulista para que este lhe conceda a isenção individualmente. Para tanto, ele deverá apresentar os seguintes documentos:
- Laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
- Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
- Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as características específicas do veículo;
- Cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
- Comprovante de residência.
Sendo assim, o comprador deverá antes de requerer a isenção de ICMS, requerer a isenção de IPI. Importante notar, também, que quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento.
Uma vez reconhecida a isenção pelo Fisco paulista, será emitida autorização para que o interessado adquira o veículo com a isenção do imposto. Tal autorização será emitida em quatro vias, a saber:
- a 1ª via deverá permanecer com o interessado;
- a 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
- a 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
- a 4ª via ficará em poder do Posto Fiscal que tiver reconhecido a isenção.
O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
- até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo;
- até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento que ateste a necessidade específica do veículo quando o interessado ainda não possuir CNH.
b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características adaptadas.
Penalidades
Perderá o benefício o contribuinte que efetuar:
- transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
- modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
- emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
- não atender ao disposto no § 6°.
Nesses casos, o contribuinte deverá pagar o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Não será perdido o benefício se o contribuinte efetuar:
transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
alienação fiduciária em garantia.
IOF
Quem pode requerer?
As pessoas com deficiência física, visual, intelectual severa ou profunda, ou autistas poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículos de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI aprovada pelo Decreto nº4.070, de 28 de dezembro de 2001.
Utilização da isenção do IOF
São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos. Atestadas pelo Departamento de Trânsito onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo de defeito físico e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais.
A isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez.
Documentação necessária
– Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI, da Instrução Normativa nº 607, de 2006, emitido por prestador serviço público de saúde, ou serviço privado de saúde contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
– Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa com deficiência, na forma do Anexo II da Instrução Normativa nº 607, de 2006.
– Declaração emitida por serviço médico integra o Sistema Único de Saúde (SUS), ou por serviço médico credenciado junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN), na forma dos Anexos XII ou XIII, da Instrução Normativa nº 607, de 2006, se for o caso;
– Documento que comprove a representação legal, se for o caso;
– Documento que prove a regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou caso o INSS não emita o referido documento, declaração na forma do Modelo de Declaração, da Instrução Normativa nº 607 de que não é contribuinte;
- Original e cópia simples ou cópia autênticada da carteira de identidade do requerente ou do representante legal.
- Identificação de condutor autorizado, na forma do Anexo VIII da Instrução Normativa nº 607, de 2006, se for o caso, podendo haver designação de até 3 (três) condutores.
- Requerimento de isenção de IOF
IPVA
Quem pode requerer?
Tem direito à isenção o “proprietário de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física” (art. 13, inciso III da Lei Estadual 13.296/08). A lei fala expressamente que a adaptação deve viabilizar a condução do veículo por pessoa com deficiência.
Documentação necessária
O interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, segundo o Modelo de Requerimento de Isenção de IPVA, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - processo;
II - 2ª via - arquivo - Posto Fiscal;
III - 3ª via - interessado.
Conjuntamente com cada via do requerimento, o interessado deverá apresentar:
– Cópia do laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico e o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir;
– Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, onde conste a aptidão para dirigir veículos com adaptações especiais, discriminadas no laudo, na qual conste estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado às suas condições físicas;
– Cópia da nota fiscal referente às adaptações, de fábrica ou realizadas por empresa especializada, feitas no veículo, considerando-se adaptações as constantes na Resolução nº 734, de 3l de julho de 1989, do Conselho Nacional de Trânsito. Na falta desta, será exigido laudo expedido por entidades de inspeção credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que ateste as adaptações efetuadas. ;
– Declaração de que não possui outro veículo com o benefício.
– Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), Certificado de Registro de Veículo (frente e verso), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
– Em se tratando de veículo novo, cópias da nota fiscal relativa à sua aquisição e do requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), com a etiqueta da placa do veículo.
LEGISLAÇÃO APLICADA
Instrução Normativa nº 607, de 2006
Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995
Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (art. 69)
Prorroga até 31 de dezembro de 2009 a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Medida Provisória nº 275, de 29 de dezembro de 2005
Dispõe que o prazo a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.
Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989
Dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008
Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Portaria CAT 56, de 21 de agosto de 1996
Disciplina o reconhecimento das imunidades, a concessão de isenções e a dispensa de pagamento, relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.