Artigos: 97, I; 115, IX; 219; 223, II, g e IX; 234; 239, § 2º; 245, parágrafo único; 250, § 2º; 258; 266, V; 267; 277, parágrafo único e II; 278, II, IV e VI; 279, I, II e parágrafo único; 280; 281; ADCT artigos 55, 56 e parágrafo único. Título II Da organização dos poderes Capítulo V Das Funções Essenciais à Justiça Artigo 97 - Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções: I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou portadores de deficiências, sem prejuízo da correição judicial; Título III Da organização do Estado Capítulo I Da Administração Pública Seção I Disposições Gerais Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão; Título VII Da ordem social Capítulo II Da Seguridade Social Seção II Da Saúde Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Artigo 223 - Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à: g ) saúde dos portadores de deficiências; IX - a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua integração social; Seção III Da Promoção Social Artigo 234 - O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de deficiências, conforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência social a serem prestados. Capítulo III Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer Seção I Da Educação Artigo 239 - O Poder Público, organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares. § 2º - O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino. Artigo 245 - Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo. Parágrafo único - A prática referida no "caput", sempre que possível, será levada em conta em face das necessidades dos portadores de deficiências. Artigo 250 - O Poder Público responsabilizar-se-á pela manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito, inclusive para os jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, tomando providências para universalizá-lo. § 2º - Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer no ensino médio, fica assegurada a especificidade do curso de formação do magistério para a pré-escola e das quatro primeiras séries do ensino fundamental, inclusive com formação de docentes para atuarem na educação de portadores de deficiências. Artigo 258 - O Poder Público poderá, mediante convênio, destinar parcela dos recursos de que trata o artigo 255 a instituições filantrópicas, definidas em lei, para a manutenção e o desenvolvimento de atendimento educacional, especializado e gratuito a educandos portadores de necessidades especiais. (NR) Seção III Dos Esportes e Lazer Artigo 266 - As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade: V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos. Artigo 267 - O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências. Capítulo VII Da Proteção Especial Seção I Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Portadores de Deficiências. Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão. Parágrafo único - O direito à proteção especial, conforme a lei, abrangerá, entre outros, os seguintes aspectos: 2 - obrigação de empresas e instituições, que recebam do Estado recursos financeiros para a realização de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer e outros afins, de preverem o acesso e a participação de portadores de deficiências. Artigo 278 - O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito: II - concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiências. IV - integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos. VI - instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências e vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social; Artigo 279 - Os Poderes Públicos estadual e municipal assegurarão condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem como integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, mediante: I - criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de freqüentar a rede regular de ensino; II - implantação de sistema "Braille" em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiências. Parágrafo único - As empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de portadores de deficiências poderão receber incentivos, na forma da lei. Artigo 280 - É assegurado na forma da lei, aos portadores deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano. Artigo 281 - O Estado propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de deficiências, a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Artigo 55 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado aos portadores de deficiências. Artigo 56 - No prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, os sistemas de ensino municipal e estadual tomarão todas as providências necessárias à efetivação dos dispositivos nela previstos, relativos à formação e reabilitação dos portadores de deficiências, em especial e quanto aos recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais. Parágrafo único - Os sistemas mencionados neste artigo, no mesmo prazo, igualmente, garantirão recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais, destinados a campanhas educativas de prevenção de deficiências. | | Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991. Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de tarifas de transporte às pessoas com deficiência e dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto 34.753/92. Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992. Dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos em empregos para pessoas com deficiência e dá providências correlatas. Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995. Estabelece o Código de Saúde no Estado. Lei nº 2.795, de 15 de abril de 1981. Institui o "Dia do Deficiente Físico", a ser comemorado, anualmente, em 11 de outubro. Lei nº 3.710, de 4 de janeiro de 1983. Estabelece condições para acesso aos edifícios públicos por pessoas com deficiência física. Redação do artigo 1º alterada pela Lei n.º 5.500/86. Decreto nº 33.824/91 dispõe sobre adequação de próprios estaduais à utilização de pessoas com deficiências, e dá outras providências. Lei nº 5.500, de 31 de dezembro de 1986. Dá nova redação ao artigo 1º da Lei n.º 3.710, de 4 de janeiro de 1983, que estabelece condições para acesso aos edifícios públicos pelas pessoas com deficiência física. Lei nº 5.869, de 28 de outubro de 1987. Obriga as empresas permissionárias que especifica, a permitir a entrada de pessoas com deficiência física pela porta dianteira dos coletivos. Lei nº 9.732/97 dá nova redação ao art. 1º da Lei. Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989. Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) - Artigo 5º, parágrafo 4º, 1. Decreto 49.709/05 introduz alterações no regulamento do imposto (RICMS). Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989. Dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. - Artigo 9º, VIII isenta do pagamento do imposto os veículos especialmente adaptados, de propriedade de deficientes físicos. Portaria CAT n°56, de 21 de agosto de 1996 define critérios para solicitação de isenção do imposto. Lei nº 7.466, de 1º de agosto de 1991. Dispõe sobre atendimento prioritário a idosos, pessoas com deficiência e gestantes. Lei nº 7.859, de 25 de maio de 1992. Dispõe sobre a inserção de campo destinado ao registro de familiar portador de deficiência física, nas fichas de inscrição para aquisição de casa própria. Lei nº 7.944, de 8 de julho de 1992. Institui a semana de Prevenção das Deficiências, a ser comemorada, anualmente, no período de 21 a 28 de agosto; e dá outras providências. Lei nº 8.894, de 16 de setembro de 1994. Dispõe sobre o financiamento de equipamentos corretivos a pessoas com deficiência. Lei nº 9.086, de 3 de março de 1995. Determina aos órgãos da Administração Direta e Indireta a adequação de seus projetos, edificações, instalações e mobiliário ao uso de pessoas com deficiências. Lei nº 9.167, de 18 de maio de 1995. Cria o Programa Estadual de Educação Especial Lei nº 9.486, de 4 de março de 1997. Institui o Dia Estadual de Luta das Pessoas Portadoras de Deficiência, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de setembro. Lei nº 9.732, de 15 de setembro de 1997. Dá nova redação ao art. 1º da Lei n.º 5.869, de 28 de outubro de 1987, que dispõe sobre o embarque, nos coletivos intermunicipais, de pessoas com deficiência. Lei nº 9.919, de 16 de março de 1998. Dispõe sobre o aproveitamento, pelas empresas sob controle acionário do Estado, de empregados com deficiência. Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998. Dispõe sobre os direitos da pessoa com deficiência. Lei nº 10.099, de 26 de novembro de 1998. Cria o programa de lazer e esporte para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental. Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999. Dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências. Lei nº 10.313, de 20 de maio de 1999. Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado de São Paulo. Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999. Cria o "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego" e dá providências correlatas. - Artigo 1º, § 2º, 2. Lei nº 10.383, de 29 de setembro de 1999. Institui o "Dia do Deficiente Auditivo", a ser comemorado, anualmente, no último domingo de setembro. Lei nº 10.385, de 22 de outubro de 1999. Dispõe sobre autorização especial às linhas intermunicipais de transporte coletivo no Estado de São Paulo. Lei nº 10.464, de 20 de dezembro de 1999. Determina à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade com deficiência física, mental ou sensorial. Lei nº 10.498 , de 5 de janeiro de 2000. Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória de maus-tratos em crianças, adolescentes e pessoas com deficiência. Lei nº 10.778, de 9 de março de 2001. Institui o "Dia do Policial Militar Portador de Deficiência", a ser comemorado no dia 11 de outubro. Lei nº 10.779, de 9 de março de 2001. Obriga os "shopping-centers" e estabelecimentos similares, em todo o Estado, a fornecer cadeiras de rodas para pessoas com deficiência e para idosos. Lei nº 10.784, de 16 de abril de 2001. Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães-guia em locais públicos e privados. Lei nº 10.838, de 4 de julho de 2001. Institui o "Dia das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs" , a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de março. Lei nº 10.844, de 5 de julho de 2001. Dispõe sobre a comercialização pelo Estado de imóveis populares, reservando percentagem para pessoas com deficiência ou famílias de pessoas com deficiência. Lei nº 10.938, de 19 de outubro de 2001. Dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos e dá outras providências. Lei nº 10.958, de 27 de novembro de 2001 Torna oficial a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e dá outras providências. Lei nº 11.263, de 12 de novembro de 2002. Estabelece normas e critérios para a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Lei nº 11.369, de 28 de março de 2003. Veda qualquer forma de discriminação racial, ao idoso, à pessoa com deficiência, à mulher e dá outras providências. Lei nº 11.676, de 13 de janeiro de 2004. Institui o "Dia Estadual de Combate às Barreiras às Pessoas Portadoras de Deficiência", a ser celebrado, anualmente, no dia 3 de dezembro. Lei nº 11.887, de 01 de março de 2005. Dispõe sobre a adaptação das áreas destinadas ao atendimento direto ao público bem como dos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas com deficiência. Lei nº 12.059, de 26 de setembro de 2005. Institui a "Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Down para profissionais das Áreas da Educação e Saúde", a ser realizada anualmente. Lei nº 12.085, de 05 de outubro de 2005. Autoriza a criação do Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais e Famílias e dá providências correlatas. Regulamentada pelo Decreto 50.572/06. Lei nº 12.107, de 11 de outubro de 2005. Obriga o fornecimento gratuito de veículos motorizados para facilitar a locomoção de pessoas com deficiência física e idosos. Lei nº 12.295, de 7 de março de 2006 Dispõe sobre a impressão na linguagem Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos. Lei nº 12.299, de 15 de março de 2006 Dispõe sobre a criação de Central de Empregos para pessoas com deficiências, e dá providências correlatas. DECRETOS
Decreto nº 24.714, 6 de julho de 1955. Dispõe sobre a organização do ensino e adaptação social do cego. Decreto nº 31.187, de 08 de março de 1958. Dispõe sobre a criação do "Museu Industrial para Cegos". Decreto nº 47.186, de 21 de novembro de 1966. Institui o Serviço de Educação Especial no Departamento de Educação e dá outras providências. Decreto nº 20.660, de 2 de março de 1983. Dispõe sobre exames médicos pré-admissionais, no serviço público, de pessoas com deficiências físicas e sensoriais, nomeados em virtude de aprovação em concurso. Decreto nº 23.131, de 19 de dezembro de 1984. Cria o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente. Decreto nº 40.495/05 altera a denominação para Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência. Decreto nº 23.250, de 1º de fevereiro de 1985. Determina atendimento preferencial a idosos, pessoas com deficiência e gestantes por parte dos órgãos estaduais que prestam atendimento direto ao público. Decreto nº 25.087, de 28 de abril de 1986. Dispõe sobre medida para assegurar às pessoas com deficiência condições adequadas de participação nos concursos públicos e processos seletivos. Decreto nº 33.823, de 21 de setembro de 1991. Institui o Programa Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência. Decreto nº 33.824, de 21 de setembro de 1991. Dispõe sobre adequação de próprios estaduais à utilização de pessoas com deficiências, e dá outras providências. Decreto nº 34.753, de 1º de abril de 1992. Regulamenta a Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991, que concede isenção de pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano e dá providências correlatas. Decreto nº 38.641, de 17 de maio de 1994. Institui o Programa de Atendimento ao Deficiente Visual em idade escolar. Decreto nº 39.847, de 28 de dezembro de 1994. Dispõe sobre atribuição de competências para o atendimento aos pacientes psiquiátricos e às pessoas com deficiências. Decreto nº 40.495, de 29 de novembro de 1995. Altera a denominação do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas. Decreto nº 41.979, de 18 de julho de 1997. Reorganiza o Centro de Desenvolvimento do Portador de Deficiência Mental - CEDEME, da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas. Decreto nº 45.583, de 27 de dezembro de 2000. Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova Convênios e Ajustes SINIEF e Protocolos e introduz alteração no Regulamento do ICMS. Decreto nº 48.060, de 1º de setembro de 2003. Autoriza a Secretaria da Educação a, representando o Estado, celebrar convênios com instituições sem fins lucrativos, com atuação em educação especial, para promover o atendimento de educandos com deficiência e dá providências correlatas. Decreto nº 49.709, de 23 de junho de 2005. Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprova protocolos e dá outras providências. Decreto nº 50.023, de 23 de setembro de 2005. Dispõe sobre a oficialização da I Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Com Deficiência e dá providências correlatas. Decreto nº 50.572, de 1º de março de 2006. Regulamenta a Lei nº 12.085, de 12 de Outubro de 2005, que autoriza a criação do Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais e respectivas Famílias e dá providências correlatas. Resolução STM-101, de 28 de maio de 1992. Disciplina as medidas administrativas e operacionais necessárias à implantação da isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano, de âmbito metropolitano, sob responsabilidade do Estado, concedida às pessoas com deficiência. Resolução - 95, de 21 de novembro de 2000. Dispõe sobre o atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais nas escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas. |